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POMBAL: PARA NÃO “DAR O BRAÇO A TORCER”, PREFEITO ATROPELA A LEI E A MORALIDADE

Seduzido pelo poder, Ricardo Maia atropela a lei, manipula vereadores para salvar emprego de parente

ricardo-maia-armandoDA REDAÇÃO: Depois de dispensar o advogado Gildson Gomes dos Santos do comando da Advocacia-Geral do Município, em dezembro de 2014, pelas razões declinadas no post POMBAL: RICARDO MAIA QUEBRA ACORDO POLÍTICO, o Prefeito Ricardo Maia resolveu nomear para o cargo de Advogado-Geral do Município, em 12/01,  o jovem causídico Armando da Fonseca Carvalho Neto, que por sinal é seu parente, conforme relata a postagem Pombal: Prefeito anuncia novos secretários.

O problema é que Ricardo Maia, para satisfazer capricho pessoal, resolveu atropelar a legislação municipal, que proíbe a nomeação para o cargo de Advogado-Geral de pessoa: a) menor de 35 anos; b) que não tenha notável saber jurídico e reputação ilibada; c) e não seja inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil por pelo menos 5 anos; d) e não tenha 3 anos de prática jurídica, alçando o seu parente à condição de chefe da advocacia pública pombalense.

Por conta disso, os vereadores Antônio Bernardo Costa Neto (Toninho), Alessandro de Melo Gomes Calasans e Sérgio Oliveira Rocha (Sérgio da Oficina), em 02/03, apresentaram à Câmara Municipal um projeto de decreto legislativo propondo a suspensão do ato de nomeação do dr. Armando Neto, veiculado na Portaria nº 123/2015, sob o argumento de que o referido advogado nomeado pelo prefeito não atende às exigências da Lei Orgânica da Advocacia Pública pombalense, dentre as quais a idade e o tempo de inscrição na OAB.

Por obra do destino, na mesma data em que o vereadores da oposição deram entrada no projeto de decreto legislativo para suspender a nomeação, um vereador ligado ao prefeito Ricardo Maia apresentou um projeto de lei buscando alterar a legislação para atender às necessidades legais do dr. Armando Neto. Ocorre que durante a tramitação do projeto de lei, descobriu-se que o bondoso vereador da situação estava impedido apresentar a proposição legal.

Nessas circunstâncias, o normal seria que o presidente da Câmara desse seguimento à proposta dos vereadores da oposição, levando à votação o decreto legislativo. Mas não vendo como rejeitá-lo, os vereadores da base situacionista,  para salvar o emprego do dr. Armando, recorreram a Ricardo Maia, que apresentou um novo projeto de lei, propondo alteração na Lei Orgânica da Advocacia. Além de reduzir a idade e o tempo de inscrição para exercício do cargo de Advogado-Geral do Município, o prefeito propõe que a Câmara aprove a lei com efeitos retroativos, a fim de salvar os salários já pagos irregularmente ao advogado. Os vereadores da base atenderam ao apelo do prefeito em menos de 48 horas.

Reação

Tendo perdido a esperança de ver seu projeto de decreto legislativo deliberado, a oposição ingressou com a Ação Popular 8000032-69.2015.8.05.0213 contra o prefeito Ricardo Maia, o advogado Armando da Fonseca Carvalho Neto e mais três auxiliares, impugnando a malfadada nomeação e pedindo que os réus sejam condenados a indenizar os danos materiais e morais que vêm causando ao Município. Ademais, o Projeto de Lei nº 002/2015, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 16/03, também se encontra sub judice, por conta do Mandado de Segurança nº 8000067-29.2015.8.05.0213, impetrado contra a presidência da Câmara Municipal, já despachado pelo juiz Antônio Fernando de Oliveira.

A propósito do desesperado empenho do prefeito em salvar o emprego de seu parente, ao ouvir a consultoria jurídica júnior do Blog do Gomes fomos informados de que,  “além dos vícios regimentais praticados pela presidência da Câmara durante a respectiva tramitação, o Projeto de Lei 002/2015 afronta a Constituição Federal, por malferir os princípios da moralidade e impessoalidade, consagrados na Carta da República no caput do art. 37, uma vez que resta inequivocamente demonstrado que o alcaide utiliza do seu cargo para manipular o Poder Legislativo no afã de satisfazer  interesses familiares, pondo em xeque inclusive a independência dos Poderes, na medida em que faz da Câmara Municipal uma serviçal do Poder Executivo em defesa dos seus interesses pessoais, deturpando o processo legislativo, que deixou de estar vinculado aos interesses dos munícipes, para agradar aos caprichos do Chefe do Poder Executivo, sendo portanto o referido Projeto de Lei  inconstitucional, por vício material (violação do princípio da moralidade e impessoalidade), bem como formal, por incorrer em abuso do processo legislativo. Pelo visto nessa relação os interesses republicanos são os que menos contam”.

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