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O pagamento do contrato administrativo

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RESUMO: o objeto do presente artigo versa sobre a impossibilidade jurídica da Administração Pública efetuar o pagamento de notas fiscais ou faturas oriundas de contrato de prestação de serviços, quando a empresa contratada não comprova a manutenção da regularidade fiscal durante a execução contratual, ou quando constatado inadimplemento das verbas trabalhistas pelo contratado.

A contratação de serviços terceirizados pela Administração é uma atividade indispensável ao desempenho da função pública, tendo em vista que esta prática permite a realização de tarefas auxiliares, conferindo maior dinamismo à administração.

De acordo com o Decreto nº 2.271/97, as atividades acessórias à atuação administrativa serão preferencialmente executadas de forma indireta, ou seja, mediante a contratação de terceiros para desempenhar atividades relacionadas a conservação, segurança, limpeza, vigilância, entre outras constantes no art. 1º, §1º do referido decreto.

No âmbito do procedimento licitatório, a Lei nº 8.666/93 impõe aos interessados em contratar com a Administração a comprovação de uma série de condições elencadas nos artigos 27 a 31.

Os documentos exigidos para a habilitação em certame licitatório se relacionam em cinco aspectos, a saber: 1) habilitação jurídica; 2) qualificação técnica; 3) qualificação econômico-financeira; 4) regularidade fiscal e 5) proibição de menores de dezesseis anos exercerem trabalho noturno, insalubre ou perigoso.

Tais requisitos são verificados na fase licitatória denominada habilitação, em que a comissão de licitações verifica o direito do particular em apresentar a proposta.

O parâmetro para se considerar um participante habilitado é estabelecido no rol dos artigos supracitados, sendo que no tocante à comprovação da regularidade fiscal, o artigo 29 exige prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro de contribuintes; prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal; comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; prova de regularidade com o INSS e FGTS e, por fim, o recém incluído inciso V, que exige prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT), mediante a apresentação de certidão negativa, a partir de 01.2012, conforme determinação da Lei nº 12.440/11.

            As comprovações são feitas através da apresentação das certidões negativas emitidas pelos respectivos órgãos fiscais, dentro do prazo de validade de cada certidão, que devem ser mantidas ao longo de todo o contrato.

Isso se dá em razão da validade temporária de cada certidão, devendo as mesmas ser reapresentadas periodicamente ao longo do contrato de prestação de serviços, sejam eles continuados ou não.

A não apresentação de uma nova certidão negativa, após expirar o prazo de validade da anterior, enseja a adoção de providências por parte do administrador público e resulta no descumprimento da cláusula contratual prevista no inciso XIII do artigo 55 da Lei de Licitações e Contratos:

“XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.

             Especialmente em relação à CNDT, sua função é a de comprovar a inexistência de débitos decorrentes da relação de trabalho, se alinhando aos artigos 6º e 7º da CF/88 que tratam dos direitos sociais fundamentais.

            A compreensão da CNDT como instrumento destinado a dar efetividade a essas normas constitucionais é essencial para traçar a extensão da sua utilização nas contratações de compras, obras, serviços e alienações pela Administração Pública.

            São frequentes as condenações judiciais sofridas pela Administração Pública nas contratações de serviços terceirizados, celebradas com sociedades empresárias que disponibilizam mão de obra para trabalhar em regime de dedicação exclusiva no órgão da Administração. A responsabilidade desta é subsidiária e advém de omissão ou falha na fiscalização sobre o adimplemento, pela contratada, das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego daqueles que executam o serviço objeto do contrato administrativo. É o que se extrai da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

“(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.”.

            Deste modo, depreende-se que o objetivo da exigência da CNDT é afastar das licitações e contratações da Administração Pública as sociedades empresárias com histórico de inadimplência trabalhista, além de precavê-la contra a probabilidade de responder subsidiariamente, caso tais sociedades venham a contratar com a Administração e faltem às obrigações trabalhistas com os seus empregados, utilizados nos serviços contratados pela própria Administração.

            Com base nas considerações realizadas nesse presente trabalho, conclui-se que a CNDT e demais certidões elencadas no artigo 29 da Lei de Licitações devem ser exigidas pela Administração Pública em todas as suas contratações, precedidas ou não de licitação, independentemente de seu objeto e valor.

            Ademais, caso ocorra perda da regularidade fiscal durante a execução contratual, impõe à Administração Pública o dever de adotar as medidas necessárias para que o contratado promova a regularização. No entanto, se este não a promover ou afirmar ser incapaz de fazê-la, a rescisão contratual se revela como medida necessária.

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