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BANDEIRA-2: Juiz acolhe recurso para esclarecer bloqueio de bens de agentes da Prefeitura

Nesta quinta-feira (16/07), o juiz Paulo Henrique S. Santana, em substituição da Vara Cível de Ribeira do Pombal, acolheu recurso de embargos de declaração opostos pelo réu Armando da Fonseca Carvalho Neto, nos autos da Ação Popular nº 8000801-77.2015.8.05.0213, movida pelos vereadores Alessandro Calasans e Sergio da Oficina, conforme noticiado AQUI [1]. Segundo o eminente magistrado a decisão liminar proferida no último dia 07/06, por se referir “aos demandados”, dava entender que a medida judicial “alcançava a todos indiscriminadamente”. Contudo, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas no curso do processo, até o momento a “única medida cautelar que alcança todos os réus é aquela que impede a transferência de veículos. Nada mais!”, anota a decisão aclaratória.

O juiz Paulo Henrique também esclarece que relativamente “à decretação de indisponibilidade, restou expressamente consignado que a mesma se restringia aos bens móveis, imóveis e semoventes dos réus Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima, aguardando-se a tramitação do feito para eventual decretação em desfavor dos demais réus”. Segue trecho da nova decisão:

 

“No caso dos autos, assiste razão ao embargante, posto que a decisão apresenta clara contradição em seu comando decisório.

 Com efeito, no que diz respeito à decretação de indisponibilidade, restou expressamente consignado que a mesma se restringia aos bens móveis, imóveis e semoventes dos réus Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima, aguardando-se a tramitação do feito para eventual decretação em desfavor dos demais réus.

 Ocorre que, ao determinar a expedição de mandados de averbação junto ao cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a decisão se referiu aos demandados, dando a entender que alcançava a todos indiscrimininadamente. Também assim se observa quanto à determinação de expedição de mandado judicial à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, donde se conclui que tais providências estavam em clara contradição àquilo que fora decidido.

 A única medida cautelar que alcança todos os réus é aquela que impede a transferência de veículos. Nada mais!

 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, ACOLHENDO-OS, sanar a contradição apontada, para determinar que o cartório cível:

 a) expeça mandado ao cartório de Imóveis e Hipotecas desta comarca e à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para averbação do decreto de indisponibilidade dos bens que estejam em nome de Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima;

 b) expeça mandado Judicial à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, para que bloqueie os bens semoventes cadastrados em nome de Ivoneide Araújo de Lima – ME e Ivoneide de Araújo de Lima e

[c] Expedição de ordem judicial, via sistema RENAJUD, para bloquear transferência de veículos de TODOS os réus, até decisão judicial posterior.”

Diante do esclarecimento judicial apresentado pelo eminente magistrado local, a decisão liminar inaugural não alcança, por ora, os “bens semoventes”, do prefeito prefeito Ricardo Maia Chaves de Souza, Eriksson dos Santos Silva, Paulo Christiano Dantas Reis, Francisco Jeandro Barbosa de Souza, João Miranda de Jesus, Elias Brasil da Conceição, Odilon Urbano Nascimento Rocha, José Valdo pereira Macedo, Raimundo Nonato Gama Costa, Armando da Fonseca Carvalho Neto, Vagna das Neves Simplicio, Pedro Roberto Nascimento Costa, Elildo Santana Santos, José Ceones Costa Gama, Josefa Santos Oliveira, Reginaldo dos Santos e Antonio Tomaz de Aquino, logo o belo plantel de gado bovino, bem como dos equinos, suínos, ovinos, caprinos, patos galinhas e galos, como deixa implícito a decisão anterior. À exceção das rés Ivoneide Araújo de Lima (pessoa física e jurídica), o bloqueio incide apenas sobre a transferência dos veículos.

Por fim, cumpre anotar, que o recorrente, o sr. Armando da Fonseca Carvalho Neto, secretário municipal de Finanças, embargou a decisão liminar porque entendeu que nenhum dos seus bens tinham sido bloqueados, uma vez que alega que o “comando judicial emanado por Vossa Excelência é claro e eloquente no sentido de restringir o bloqueio dos bens, só e tão somente, aos réus IVONEIDE ARAUJO LIMA – ME (18º) e IVONEIDE ARAUJO LIMA (19º), não tendo sido os demais réus alcançados pela referida Decisão Liminar.” Desse modo o recurso do doutor Armando Neto foi aceito somente em parte, posto que o bloqueio judicial dos veículos de todos os réus permanece reafirmado por Sua Excelência o doutor Paulo Henrique S. Santana.